TJDF APR - 173584-20020110414622APR
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS E DO ADQUIRENTE DA DROGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAIORIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. LAUDO TOXICOLÓGICO POSITIVO. CAPACIDADE REDUZIDA DE AFERIÇÃO DO ILÍCITO PRATICADO. REDUÇÃO DA PENA (ART. 19 DA LAT). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Para a caracterização do tráfico é dispensável a prova do ato de comércio porque se trata de crime formal que se desdobra em 18 núcleos, dentre os quais, fornecer ainda que gratuitamente substância entorpecente. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e de terceira pessoa, que atesta ter comprado a droga do acusado, faz prova insuspeita da difusão ilícita. Maioria, vencido o eminente Revisor, que desclassificava o fato para a regra do art. 16 da Lei 6.368/76.3. A incidência de circunstância atenuante de confissão espontânea pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, malgrado a súmula 231 do STJ. Predecentes do STJ, do Tribunal de Alçada de São Paulo e da 1ª Turma Criminal do TJDFT. Prevalência do voto médio, do Relator.4. A comprovada semi-imputabilidade do réu reclama a aplicabilidade da regra do parágrafo único, do art. 19 da LAT, que prevê a redução da pena imposta de um a dois terços (APR 1999.01.1.036114-6 DF).5. Embora se trate o tráfico de drogas de crime considerado hediondo, observadas as condições subjetivas e objetivas do art. 44 do Código Penal (pena imposta não superior a quatro anos, não é o réu reincidente e as circunstância judiciais também lhe são favoráveis), cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, cujas condições deverão ser impostas no Juízo da Execução (artigos 66, inciso V, alínea c, 116 e 147 e seguintes da Lei nº 7.210/84). Prevalência do voto médio, do Relator.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto médio, do Relator. Expedido alvará de soltura.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS E DO ADQUIRENTE DA DROGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAIORIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. LAUDO TOXICOLÓGICO POSITIVO. CAPACIDADE REDUZIDA DE AFERIÇÃO DO ILÍCITO PRATICADO. REDUÇÃO DA PENA (ART. 19 DA LAT). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Para a caracterização do tráfico é dispensável a prova do ato de comércio porque se trata de crime formal que se desdobra em 18 núcleos, dentre os quais, fornecer ainda que gratuitamente substância entorpecente. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e de terceira pessoa, que atesta ter comprado a droga do acusado, faz prova insuspeita da difusão ilícita. Maioria, vencido o eminente Revisor, que desclassificava o fato para a regra do art. 16 da Lei 6.368/76.3. A incidência de circunstância atenuante de confissão espontânea pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, malgrado a súmula 231 do STJ. Predecentes do STJ, do Tribunal de Alçada de São Paulo e da 1ª Turma Criminal do TJDFT. Prevalência do voto médio, do Relator.4. A comprovada semi-imputabilidade do réu reclama a aplicabilidade da regra do parágrafo único, do art. 19 da LAT, que prevê a redução da pena imposta de um a dois terços (APR 1999.01.1.036114-6 DF).5. Embora se trate o tráfico de drogas de crime considerado hediondo, observadas as condições subjetivas e objetivas do art. 44 do Código Penal (pena imposta não superior a quatro anos, não é o réu reincidente e as circunstância judiciais também lhe são favoráveis), cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, cujas condições deverão ser impostas no Juízo da Execução (artigos 66, inciso V, alínea c, 116 e 147 e seguintes da Lei nº 7.210/84). Prevalência do voto médio, do Relator.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto médio, do Relator. Expedido alvará de soltura.
Data do Julgamento
:
06/03/2003
Data da Publicação
:
06/08/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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