TJDF APR - 174770-20000110692185APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAL ORAL. RECONHECIMENTO. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. PENA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. ATENUANTES. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. A materialidade está demonstrada e a autoria também é certa, diante da confissão do apelante e do seu reconhecimento pela vítima. A atividade do recorrente foi importante na consecução do crime, participando efetivamente da subtração dos pertences da vítima, atemorizando os presentes com emprego de uma arma. Para a caracterização da qualificadora do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável sua apreensão, quando comprovado seu uso pela prova oral. O interrogatório do acusado em juízo, aliado aos depoimentos testemunhais, comprovam o uso de armas para a prática delituosa e o concurso de agentes. As atenuantes da confissão espontânea e a menoridade foram consideradas pelo magistrado na sentença, nada havendo a reparar. A pena foi fixada moderadamente, atendendo às disposições do artigo 59 do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, visto ter sido fixada em quantum superior a quatro anos, além do emprego de grave ameaça e violência. No tocante à pena pecuniária, fixada em sessenta dias-multa, nenhum reparo está a merecer o decisum, tendo em vista a natureza do crime. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais e provada a reincidência, correto o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAL ORAL. RECONHECIMENTO. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. PENA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. ATENUANTES. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. A materialidade está demonstrada e a autoria também é certa, diante da confissão do apelante e do seu reconhecimento pela vítima. A atividade do recorrente foi importante na consecução do crime, participando efetivamente da subtração dos pertences da vítima, atemorizando os presentes com emprego de uma arma. Para a caracterização da qualificadora do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável sua apreensão, quando comprovado seu uso pela prova oral. O interrogatório do acusado em juízo, aliado aos depoimentos testemunhais, comprovam o uso de armas para a prática delituosa e o concurso de agentes. As atenuantes da confissão espontânea e a menoridade foram consideradas pelo magistrado na sentença, nada havendo a reparar. A pena foi fixada moderadamente, atendendo às disposições do artigo 59 do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, visto ter sido fixada em quantum superior a quatro anos, além do emprego de grave ameaça e violência. No tocante à pena pecuniária, fixada em sessenta dias-multa, nenhum reparo está a merecer o decisum, tendo em vista a natureza do crime. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais e provada a reincidência, correto o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/02/2003
Data da Publicação
:
06/08/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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