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Jurisprudência


TJDF APR - 175337-20010210025096APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. RECURSO. PRAZO LEGAL. RATIFICAÇÃO. CERTIDÃO DA SECRETARIA. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. PENA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 798 do Código de Processo Penal, todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Desse modo, o prazo, quando a intimação ocorre antes ou durante as férias forenses de julho ou dezembro, flui normalmente. Verificando-se a certidão da Secretaria, ratificando a tempestividade do recurso apresentado pela defensoria pública, o mesmo deve ser conhecido. Preliminar rejeitada. Mérito. Os depoimentos testemunhais, associados ao reconhecimento efetuado pela vítima, são suficientes para demonstrar a participação dos acusados na prática do roubo. Para a qualificadora do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável sua apreensão, quando comprovado seu uso pela prova oral. A pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, diante do reconhecimento do concurso de pessoas entre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduzida posteriormente pela atenuante da menoridade. Na última fase, o acréscimo decorrente do uso de arma de fogo foi justificado pelas circunstâncias do cometimento da empreitada criminosa. Fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda, impõe-se a sua manutenção. PRELIMINAR REJEITADA. MAIORIA. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/02/2003
Data da Publicação : 06/08/2003
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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