TJDF APR - 176260-20010910045213APR
PENAL: ESTUPRO - VÍTIMA DE APENAS TRÊS ANOS DE IDADE - LESÕES GRAVES - CRIME QUALIFICADO - APLICAÇÃO EM CONCURSO DO DISPOSTO NO ART. 9º, DA LEI 8.072/90, QUE É UMA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar-se a pena.As graves lesões praticadas pelo anormal ser, impediram a menor de praticar os atos normais a toda criança por prazo superior a 30 ( trinta ) dias, o que por si só caracteriza a lesão corporal de natureza grave, que no caso em comento também é presumida face à menoridade da vítima, como se vê do doc. acostado às fls. 168, ex vi do que dispõe o art. 224, a, do CPB.Os autos indicam claramente a existência de fatos que fazem incidir a regra do art. 9º, da Lei 8.072/90, já que estamos frente a um estupro qualificado por lesão corporal de natureza grave.Na fixação da pena-base deve o Juiz ater-se tão somente na análise dos elementos subjetivos do agente, atento ainda que no caso em comento a pena mínima estabelecida pelo legislador já é excessivamente grave e pesada, sendo assim um visível excesso a sua fixação em limites bem próximos ao máximo estabelecido pelo legislador para o crime.Leve-se ainda em consideração, que essa pena estabelecida pela Lei Penal foi ainda mais exasperada pela Lei dos Crimes Hediondos, que em seu art. 9º, estabelece que a mesma nas hipóteses ali contempladas será aumentada da metade, o que é uma circunstância especial de aumento de pena.Pena adequada às circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL: ESTUPRO - VÍTIMA DE APENAS TRÊS ANOS DE IDADE - LESÕES GRAVES - CRIME QUALIFICADO - APLICAÇÃO EM CONCURSO DO DISPOSTO NO ART. 9º, DA LEI 8.072/90, QUE É UMA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar-se a pena.As graves lesões praticadas pelo anormal ser, impediram a menor de praticar os atos normais a toda criança por prazo superior a 30 ( trinta ) dias, o que por si só caracteriza a lesão corporal de natureza grave, que no caso em comento também é presumida face à menoridade da vítima, como se vê do doc. acostado às fls. 168, ex vi do que dispõe o art. 224, a, do CPB.Os autos indicam claramente a existência de fatos que fazem incidir a regra do art. 9º, da Lei 8.072/90, já que estamos frente a um estupro qualificado por lesão corporal de natureza grave.Na fixação da pena-base deve o Juiz ater-se tão somente na análise dos elementos subjetivos do agente, atento ainda que no caso em comento a pena mínima estabelecida pelo legislador já é excessivamente grave e pesada, sendo assim um visível excesso a sua fixação em limites bem próximos ao máximo estabelecido pelo legislador para o crime.Leve-se ainda em consideração, que essa pena estabelecida pela Lei Penal foi ainda mais exasperada pela Lei dos Crimes Hediondos, que em seu art. 9º, estabelece que a mesma nas hipóteses ali contempladas será aumentada da metade, o que é uma circunstância especial de aumento de pena.Pena adequada às circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2003
Data da Publicação
:
27/08/2003
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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