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Jurisprudência


TJDF APR - 177168-20020110220093APR

Ementa
FURTO. VEÍCULO OBJETO DE SUBTRAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. CABO DE BATERIA DESLIGADO E PREDISPOSIÇÃO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE ESPERADO. 1. Responde por furto quem subtrai automóvel anteriormente furtado. 1.1. Não se trata, convém sublinhar, de conferir absurda tutela jurídico-penal à posse criminosa do primeiro ladrão. Cuida-se, isto sim, de proteger os direitos do proprietário ou do legítimo possuidor que, com o segundo furto, experimenta redobradas dificuldades para recompor o patrimônio desfalcado. 2. O desligamento do cabo da bateria do veículo enseja, se tanto, a impropriedade relativa do objeto, sendo inservível, destarte, para caracterizar o crime impossível. 2.1. Também não configura delito putativo, mas flagrante esperado, a predisposição de policiais que, em campana, sem provocar a iniciativa dos réus, se limitam a aguardar o início da execução para prendê?los na flagrância da tentativa de furto.

Data do Julgamento : 22/05/2003
Data da Publicação : 10/09/2003
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : FERNANDO HABIBE
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