TJDF APR - 177869-20010110592762APR
Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Exame de dependência toxicológica. Realização indeferida pelo juiz. Preliminar de nulidade do processo, por cerceamento ao direito de defesa, rejeitada. Argüição somente nas razões. Posse para uso próprio e venda. 1. Declarado pelo réu, no interrogatório em juízo, o uso habitual de substância entorpecente, com a ressalva de não se enquadrar na definição de viciado, nenhuma censura merece a decisão que indeferiu a realização do exame de dependência toxicológica. No silêncio da defesa, até a fase das alegações finais, presume-se a desistência tácita da produção dessa prova. 2. A prova de haver o réu feito uso de tóxico proibido é insuficiente para descaracterizar o crime de traficância ilícita. As declarações de quem o procurou com o propósito de dele adquirir pequena porção de maconha, acompanhando-o até o fornecedor para a compra de quantidade maior, reforçadas pelas informações dos policiais que andavam a investigar suas atividades ilícitas, afastam a possibilidade da destinação do entorpecente ao seu próprio consumo.
Ementa
Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Exame de dependência toxicológica. Realização indeferida pelo juiz. Preliminar de nulidade do processo, por cerceamento ao direito de defesa, rejeitada. Argüição somente nas razões. Posse para uso próprio e venda. 1. Declarado pelo réu, no interrogatório em juízo, o uso habitual de substância entorpecente, com a ressalva de não se enquadrar na definição de viciado, nenhuma censura merece a decisão que indeferiu a realização do exame de dependência toxicológica. No silêncio da defesa, até a fase das alegações finais, presume-se a desistência tácita da produção dessa prova. 2. A prova de haver o réu feito uso de tóxico proibido é insuficiente para descaracterizar o crime de traficância ilícita. As declarações de quem o procurou com o propósito de dele adquirir pequena porção de maconha, acompanhando-o até o fornecedor para a compra de quantidade maior, reforçadas pelas informações dos policiais que andavam a investigar suas atividades ilícitas, afastam a possibilidade da destinação do entorpecente ao seu próprio consumo.
Data do Julgamento
:
21/08/2003
Data da Publicação
:
17/09/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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