TJDF APR - 178187-19990410040134APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO FORMAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PRETENDIDA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PEDIDO ALTERNATIVO - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE AUMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Não há previsão legal impondo a intimação da genitora de réu menor de 21 anos para os atos do processo, exigindo a lei, apenas, que a defesa técnica e o acusado tomem ciência dos atos, o que foi observado.Concordando, a defesa, com a desistência da oitiva de testemunha, não há que se falar em cerceamento de defesa.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a condenação.A falta de apreensão da arma utilizada pelo agente não afasta a qualificadora, desde que comprovada por outro meio, como sói acontecer.Aplica-se o concurso formal quando, mediante uma única ação, embora desdobrada em atos diversos, o réu pratica dois roubos contra vítimas diferentes, causando lesões patrimoniais em ambas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO FORMAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PRETENDIDA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PEDIDO ALTERNATIVO - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE AUMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Não há previsão legal impondo a intimação da genitora de réu menor de 21 anos para os atos do processo, exigindo a lei, apenas, que a defesa técnica e o acusado tomem ciência dos atos, o que foi observado.Concordando, a defesa, com a desistência da oitiva de testemunha, não há que se falar em cerceamento de defesa.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a condenação.A falta de apreensão da arma utilizada pelo agente não afasta a qualificadora, desde que comprovada por outro meio, como sói acontecer.Aplica-se o concurso formal quando, mediante uma única ação, embora desdobrada em atos diversos, o réu pratica dois roubos contra vítimas diferentes, causando lesões patrimoniais em ambas.
Data do Julgamento
:
07/08/2003
Data da Publicação
:
17/09/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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