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Jurisprudência


TJDF APR - 178501-20020710189463APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUADRILHA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. JUIZ A QUO. SENTENÇA. REFORMA. PROVAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE. REGIME SEMI-ABERTO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DISPENSÁVEL. OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Indiscutível a autoria e a materialidade do delito nos autos. O co-réu descreveu detalhadamente a empreitada criminosa. As declarações das vítimas e testemunhas quanto à dinâmica do evento são harmônicas e coerentes, trazendo credibilidade e convicção em relação à participação do acusado no palco do crime. A conduta do apelante foi relevante para o êxito da ação delituosa, visto ter ficado no interior do carro para garantir a fuga dos demais acusados. Inviável atender ao pleito absolutório, devendo-se manter o decisum. Para se estabelecer o regime prisional, necessário observar não só as circunstâncias judiciais prescritas no artigo 59 do Código Penal, como também a quantidade da pena imposta. Embora as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao sentenciado, aplicada reprimenda superior a quatro anos, deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzi-la aquém desse patamar, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231 do STJ. As qualificadoras do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas restaram devidamente evidenciadas nos autos. Inobstante a arma de fogo utilizada no roubo não ter sido apreendida, as provas testemunhais foram irrefutáveis a corroborar os termos da imputação descrita na denúncia. Mantém-se o regime semi-aberto, em conformidade com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/06/2003
Data da Publicação : 01/10/2003
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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