TJDF APR - 178504-19980910026918APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA SEQÜESTRO NA FORMA QUALIFICADA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - PEDIDO ALTERNATIVO - MAJORAÇÃO DA PENA - ACRÉSCIMO DA QUALIFICADORA PARA UM DOS CO-RÉUS - RECURSOS DOS RÉUS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PEDIDO ALTERNATIVO - MINORAÇÃO DA PENA - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.Muito embora o il. representante do Parquet somente tenha apresentado as razões do inconformismo mais de um ano depois do prazo conferido por lei, tal irregularidade, embora altamente reprovável, não tem o condão de acarretar a negativa de seguimento do apelo, pois, como é sabido, o prazo de cinco dias para a interposição do recurso é fatal, mas o de oito dias, para as razões, não, podendo ser ultrapassado, até porque o recurso pode subir sem razões. (in Código de Processo Penal Comentado, p. 865, Guilherme de Souza Nucci, Ed. RT, 2002)Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação pela prática do crime tipificado no artigo 148, §1º, inciso III, do Código Penal é medida que se impõe, impossibilitando, desta feita, o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação do delito.Quanto à pena aplicada para cada um dos réus/apelantes, tenho que bem fixada pelo il. Juiz a quo, porquanto bem analisadas as circunstâncias judiciais inseridas no artigo 59 do Código Penal.No que tange ao pedido de majoração da pena, como bem asseverou o il. Procurador oficiante, concernentemente ao agravamento em relação ao 3º apelado, art. 61, II, g, do CP, deparamos com ausência de motivação fático-jurídica.No mais, como é sabido, o caput do artigo 33 do Código Penal prevê três tipos de regime para o cumprimento da pena de reclusão - fechado, semi-aberto ou aberto, estipulando, o §2º daquele dispositivo, a forma progressiva de execução das penas privativas de liberdade.Sendo certo, porém, que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (§3º do artigo 33, CP)Ademais, o dispositivo legal em comento estabelece, desde logo, que a fixação do regime mais brando é uma faculdade do julgador, ao utilizar-se da expressão poderá.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA SEQÜESTRO NA FORMA QUALIFICADA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - PEDIDO ALTERNATIVO - MAJORAÇÃO DA PENA - ACRÉSCIMO DA QUALIFICADORA PARA UM DOS CO-RÉUS - RECURSOS DOS RÉUS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PEDIDO ALTERNATIVO - MINORAÇÃO DA PENA - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.Muito embora o il. representante do Parquet somente tenha apresentado as razões do inconformismo mais de um ano depois do prazo conferido por lei, tal irregularidade, embora altamente reprovável, não tem o condão de acarretar a negativa de seguimento do apelo, pois, como é sabido, o prazo de cinco dias para a interposição do recurso é fatal, mas o de oito dias, para as razões, não, podendo ser ultrapassado, até porque o recurso pode subir sem razões. (in Código de Processo Penal Comentado, p. 865, Guilherme de Souza Nucci, Ed. RT, 2002)Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação pela prática do crime tipificado no artigo 148, §1º, inciso III, do Código Penal é medida que se impõe, impossibilitando, desta feita, o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação do delito.Quanto à pena aplicada para cada um dos réus/apelantes, tenho que bem fixada pelo il. Juiz a quo, porquanto bem analisadas as circunstâncias judiciais inseridas no artigo 59 do Código Penal.No que tange ao pedido de majoração da pena, como bem asseverou o il. Procurador oficiante, concernentemente ao agravamento em relação ao 3º apelado, art. 61, II, g, do CP, deparamos com ausência de motivação fático-jurídica.No mais, como é sabido, o caput do artigo 33 do Código Penal prevê três tipos de regime para o cumprimento da pena de reclusão - fechado, semi-aberto ou aberto, estipulando, o §2º daquele dispositivo, a forma progressiva de execução das penas privativas de liberdade.Sendo certo, porém, que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (§3º do artigo 33, CP)Ademais, o dispositivo legal em comento estabelece, desde logo, que a fixação do regime mais brando é uma faculdade do julgador, ao utilizar-se da expressão poderá.
Data do Julgamento
:
21/08/2003
Data da Publicação
:
01/10/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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