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Jurisprudência


TJDF APR - 178600-20000110316384APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO. REFORMA. CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, não está presente no recurso de apelação. Inviável a pretensão da recorrente em ver reformada a sentença, a fim de cumprir a pena corporal, no regime aberto, sem as substituições previstas no artigo 44 do Código Penal. Nos termos dos artigos 113 à 116 da Lei de Execução Penal, o ingresso da sentenciada no regime aberto pressupõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais. Tais condições podem ser mais gravosas se comparadas às fixadas para o cumprimento da pena restritiva de direitos, resultando na absoluta ausência do interesse de agir. Por outro lado, em consonância com o inciso IV do artigo 59 e artigo 44, ambos do Código Penal, o julgador monocrático substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, entendendo serem mais adequadas à prevenção e reparação do crime. Não se pode delegar ao apenado a escolha da pena mais conveniente. Caberá ao Juiz da execução penal dirimir conflitos de interesses na execução da pena, podendo, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-se às condições pessoais da ré. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/04/2003
Data da Publicação : 01/10/2003
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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