TJDF APR - 178603-20000110844818APR
Apelação criminal. Porte de substância entorpecente para uso próprio. Pena inferior a um ano de detenção. Substituição por restritiva de direitos negada. Reincidência e maus antecedentes. Pena. Reincidência como circunstância judicial. Regime semi-aberto imposto.1. Reincidente o réu, portador de maus antecedentes, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.2. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula 241 do STJ).3. O regime mais gravoso para a pena de detenção é o semi-aberto, salvo necessidade de transferência para o fechado. Condenado o réu a pena de detenção inferior a um ano, vedada sua substituição por restritiva de direitos ou a concessão de sursis, por se tratar de reincidente e militar em seu desfavor algumas circunstância judiciais, deverá cumpri-la em regime semi-aberto. Ressalvado o entendimento do relator, que fixava o aberto.
Ementa
Apelação criminal. Porte de substância entorpecente para uso próprio. Pena inferior a um ano de detenção. Substituição por restritiva de direitos negada. Reincidência e maus antecedentes. Pena. Reincidência como circunstância judicial. Regime semi-aberto imposto.1. Reincidente o réu, portador de maus antecedentes, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.2. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula 241 do STJ).3. O regime mais gravoso para a pena de detenção é o semi-aberto, salvo necessidade de transferência para o fechado. Condenado o réu a pena de detenção inferior a um ano, vedada sua substituição por restritiva de direitos ou a concessão de sursis, por se tratar de reincidente e militar em seu desfavor algumas circunstância judiciais, deverá cumpri-la em regime semi-aberto. Ressalvado o entendimento do relator, que fixava o aberto.
Data do Julgamento
:
27/08/2003
Data da Publicação
:
01/10/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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