TJDF APR - 178611-20010710042940APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTES. RECONHECIMENTO. MÍNIMO LEGAL. QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. Analisando a dosimetria da pena, verifica-se estarem devidamente fundamentados os motivos ensejadores da fixação da reprimenda acima do mínimo legal. Reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a pena foi reduzida ao mínimo. Posteriormente, face o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, foi elevada em 1/3 (um terço), e, ainda, houve o acréscimo, no mínimo, pelo concurso formal de crimes. Ademais, conforme a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTES. RECONHECIMENTO. MÍNIMO LEGAL. QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. Analisando a dosimetria da pena, verifica-se estarem devidamente fundamentados os motivos ensejadores da fixação da reprimenda acima do mínimo legal. Reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a pena foi reduzida ao mínimo. Posteriormente, face o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, foi elevada em 1/3 (um terço), e, ainda, houve o acréscimo, no mínimo, pelo concurso formal de crimes. Ademais, conforme a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/04/2003
Data da Publicação
:
01/10/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
Mostrar discussão