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Jurisprudência


TJDF APR - 180099-20020210008453APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. VIABILIDADE. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO A QUO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O recurso não deve ser conhecido em relação ao primeiro apelante, face à ausência de interesse recursal. Com efeito, apesar das várias circunstâncias judiciais desfavoráveis e das qualificadoras, na segunda fase da dosimetria, a pena foi reduzida ao mínimo legal, em decorrência da confissão espontânea. Desta forma, a pena definitiva não seria alterada, mesmo se reduzida a pena-base. Por outro lado, em relação ao apelo do segundo recorrente, o mesmo não pode ser dito. O Código Penal autoriza a aplicação da pena em montante aquém do mínimo legal, em face do artigo 29, § 1º, do Código Penal. No entanto, sua contribuição na condução do veículo foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, não podendo ser considerada de menor importância. Quanto à nulidade da sentença por desrespeito ao disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal, merece provimento. As elementares do crime de receptação dolosa não estão sequer implicitamente contidas na denúncia. Manter a desclassificação do delito de roubo para receptação em relação ao terceiro acusado poderá implicar, no futuro, a nulidade do processo, se argüida pelo réu a falta de correlação entre o fato imputado e sua condenação. A inaplicabilidade da mutatio libelli em segunda instância acarretará fatalmente sua absolvição. Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de se dar cumprimento ao disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal. CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO POR WALTER ESSER. NEGOU-SE PROVIMENTO. NÃO CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO POR CRISTIANO ESSER. UNÂNIME. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CASSAR A SENTENÇA. MAIORIA.

Data do Julgamento : 13/02/2003
Data da Publicação : 22/10/2003
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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