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Jurisprudência


TJDF APR - 180280-20020310093618APR

Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA COMPROVADA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ALICERCE LEGAL PARA A CONCESSÃO. I - A materialidade do roubo e a autoria da apelante em relação ao mesmo estão devidamente comprovadas nos autos, ressaltando-se a sua confissão extrajudicial; o dinheiro encontrado em seus bolsos pelos policiais, cuja quantia roubada foi posteriormente restituída; o seu reconhecimento pelo cobrador do ônibus ainda na delegacia; o depoimento prestado pelo cobrador, onde descreve a dinâmica do roubo exatamente da mesma forma que a apelante os descreveu perante a autoridade policial; bem assim o depoimento do policial que procedeu à prisão da apelante, e apreendeu parte do dinheiro roubado em seus bolsos.II - Não há que se cogitar de tentativa na espécie, pois o roubo foi consumado, apropriando-se a apelante da res furtiva, a qual foi restituída ao seu dono não por ato voluntário e espontâneo da ré, mas apenas porque essa foi presa em flagrante e a quantia roubada foi apreendida pelo policial. III - A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a reprimenda foi aumentada em 1/3 em face da causa de aumento pelo concurso de agentes, o que afasta a alegação de exasperação da pena. IV - No caso em exame, não se demonstra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não só pelo montante da pena fixada, como também por tratar-se de crime praticado mediante grave ameaça, não se mostrando, portanto, suficiente a mencionada substituição. V - Com fulcro no artigo 77 do Código Penal, considerando que foi imposta à ré pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, não há autorização legal para o pleito da apelante de suspensão da pena. VI - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 04/09/2003
Data da Publicação : 22/10/2003
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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