TJDF APR - 180471-20000650052357APR
PENAL. DELITOS DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6766/79 E ARTIGO 299 DO CP. PENAS. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. Para a caracterização do delito de parcelamento irregular de solo é irrelevante que o imóvel esteja situado em área urbana ou rural bastando a finalidade de loteamento ou desmembramento para fins urbanos sem autorização ou em desacordo com disposições legais. Precedentes.O direito de propriedade não é incondicional e ilimitado, encontrando limitação na própria Constituição, artigo 5°, inciso XXIII, onde está disposto que a propriedade atenderá a sua função social.Tratando-se de réu empresário, com visão e conhecimento sobre o fato delituoso, já tendo sido indiciado e denunciado por fatos semelhantes, não pode ser acolhida a tese de ocorrência de erro de proibição. Precedentes.O bem jurídico tutelado na norma que incrimina a falsidade ideológica é a fé pública e esta restou violada. Não é necessário que ocorra dano. Trata-se de crime formal. Para a sua ocorrência basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso.Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados para reconhecimento de maus antecedentes, sob pena de malferimento do princípio da inocência.Não podem as penas-base do crime do art. 299 serem fixadas no mínimo cominado se para a sua aplicação foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias analisadas para o outro delito, quando foram detectadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ementa
PENAL. DELITOS DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6766/79 E ARTIGO 299 DO CP. PENAS. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. Para a caracterização do delito de parcelamento irregular de solo é irrelevante que o imóvel esteja situado em área urbana ou rural bastando a finalidade de loteamento ou desmembramento para fins urbanos sem autorização ou em desacordo com disposições legais. Precedentes.O direito de propriedade não é incondicional e ilimitado, encontrando limitação na própria Constituição, artigo 5°, inciso XXIII, onde está disposto que a propriedade atenderá a sua função social.Tratando-se de réu empresário, com visão e conhecimento sobre o fato delituoso, já tendo sido indiciado e denunciado por fatos semelhantes, não pode ser acolhida a tese de ocorrência de erro de proibição. Precedentes.O bem jurídico tutelado na norma que incrimina a falsidade ideológica é a fé pública e esta restou violada. Não é necessário que ocorra dano. Trata-se de crime formal. Para a sua ocorrência basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso.Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados para reconhecimento de maus antecedentes, sob pena de malferimento do princípio da inocência.Não podem as penas-base do crime do art. 299 serem fixadas no mínimo cominado se para a sua aplicação foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias analisadas para o outro delito, quando foram detectadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Data do Julgamento
:
26/06/2003
Data da Publicação
:
29/10/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EUTALIA MACIEL COUTINHO
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