TJDF APR - 181545-20020310059173APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO E AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA PENA. DESACOLHIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS. DECISÃO UNÂNIME.- Reunidos no conjunto probatório elementos hábeis e propícios a corroborar a prática delituosa levada a efeito pelos réus, sobretudo diante da confissão judicial destes, bem como da harmonia dos testemunhos propalados, a pretendida absolvição não tem lugar.- Segundo o norte apontado pelo colendo STF, o crime de roubo consuma-se no momento em que ocorre a inversão da posse dos bens subtraídos mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve lapso de tempo, não havendo, pois, cogitar-se de conatus se a prisão dos réus decorreu cerca de dez minutos depois.- É cediço o entendimento de que, se com uma única ação, restaram atingidos patrimônios distintos, caracteriza-se, de forma induvidosa, o concurso formal.- Estando a dosagem penalógica devidamente sopesada e motivada, não se há cogitar de redução.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO E AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA PENA. DESACOLHIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS. DECISÃO UNÂNIME.- Reunidos no conjunto probatório elementos hábeis e propícios a corroborar a prática delituosa levada a efeito pelos réus, sobretudo diante da confissão judicial destes, bem como da harmonia dos testemunhos propalados, a pretendida absolvição não tem lugar.- Segundo o norte apontado pelo colendo STF, o crime de roubo consuma-se no momento em que ocorre a inversão da posse dos bens subtraídos mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve lapso de tempo, não havendo, pois, cogitar-se de conatus se a prisão dos réus decorreu cerca de dez minutos depois.- É cediço o entendimento de que, se com uma única ação, restaram atingidos patrimônios distintos, caracteriza-se, de forma induvidosa, o concurso formal.- Estando a dosagem penalógica devidamente sopesada e motivada, não se há cogitar de redução.
Data do Julgamento
:
21/08/2003
Data da Publicação
:
19/11/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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