TJDF APR - 182290-20020710006746APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ROUBO. CONCURSO MATERIAL. - Não há que se falar em desclassificação para furto , quando a simulação do porte de arma, para a subtração, como circunstância apta à intimidação, configura a grave ameaça caracterizadora do roubo.- Restando caracterizada a resistência da vítima contra a prática de relação sexual com o acusado, configurada está a prática do crime de estupro, o qual, segundo a mais recente orientação jurisprudencial, do Egrégio Supremo Tribunal Federal tanto em sua forma simples como qualificada, é classificado como crime hediondo, devendo a pena ser cumprida em regime integralmente fechado. - Negado provimento. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ROUBO. CONCURSO MATERIAL. - Não há que se falar em desclassificação para furto , quando a simulação do porte de arma, para a subtração, como circunstância apta à intimidação, configura a grave ameaça caracterizadora do roubo.- Restando caracterizada a resistência da vítima contra a prática de relação sexual com o acusado, configurada está a prática do crime de estupro, o qual, segundo a mais recente orientação jurisprudencial, do Egrégio Supremo Tribunal Federal tanto em sua forma simples como qualificada, é classificado como crime hediondo, devendo a pena ser cumprida em regime integralmente fechado. - Negado provimento. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
07/08/2003
Data da Publicação
:
26/11/2003
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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