TJDF APR - 185633-20030150068812APR
PENAL - QUEIXA-CRIME - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - CONDENAÇÃO DA QUERELADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - APELO PROVIDO - UNÂNIME.A notificação judicial intentada anteriormente ao ajuizamento da queixa-crime é instrumento hábil e eficaz para servir como elemento de prova nos presentes autos, sabidamente porque compatível com os demais, colhidos durante a instrução do feito.Ademais, não se pode fazer do Direito letra morta. Criado o instituto da notificação, ainda que se a considere apenas como uma atividade administrativa judicial, nas palavras do il. Juiz sentenciante, não se pode ignorar o teor da resposta da outra parte, que, devidamente assistida por advogado, confirmou a prática dos atos descritos na inicial.Comprovadas, pois, a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a condenação da querelada.Restando concretizada a pena em período inferior a 01 (um) ano, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, para declarar-se extinta a punibilidade da querelada, com fulcro no artigo 109, VI, c/c artigo 110, §§1º e 2º, do Código Penal.
Ementa
PENAL - QUEIXA-CRIME - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - CONDENAÇÃO DA QUERELADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - APELO PROVIDO - UNÂNIME.A notificação judicial intentada anteriormente ao ajuizamento da queixa-crime é instrumento hábil e eficaz para servir como elemento de prova nos presentes autos, sabidamente porque compatível com os demais, colhidos durante a instrução do feito.Ademais, não se pode fazer do Direito letra morta. Criado o instituto da notificação, ainda que se a considere apenas como uma atividade administrativa judicial, nas palavras do il. Juiz sentenciante, não se pode ignorar o teor da resposta da outra parte, que, devidamente assistida por advogado, confirmou a prática dos atos descritos na inicial.Comprovadas, pois, a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a condenação da querelada.Restando concretizada a pena em período inferior a 01 (um) ano, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, para declarar-se extinta a punibilidade da querelada, com fulcro no artigo 109, VI, c/c artigo 110, §§1º e 2º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
23/10/2003
Data da Publicação
:
18/02/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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