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Jurisprudência


TJDF APR - 185957-20010150077229APR

Ementa
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO 1º RÉU. 1. Evidenciado nos autos que o primeiro réu se escondeu para não ser citado pessoalmente, a demandar a citação ficta, em inequívoca tentativa de furtar-se à ação da Justiça, e considerando o resultado do Habeas Corpus por ele impetrado, denegando a ordem, cabível é a aplicação das disposições constantes do art. 594 do Código de Processo Penal, cuja inteligência permite o não conhecimento do recurso, haja vista que o réu não se recolheu à prisão para aviar seu apelo. 2. Ressaindo do conjunto probatório que o 2º réu aderiu à conduta de seus comparsas, em plena unidade de desígnios para praticar o fato criminoso, não procede a pretensão de desclassificação do delito para roubo simples, porquanto o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 3. Correta a dosagem da pena constante da sentença, e bem assim o regime inicial de cumprimento, vez que o art. 44, inc. I, do Código Penal não permite, no caso, a conversão para a pena restritiva de direitos. 4. Não conhecido o recurso do primeiro réu e improvido o recurso do segundo.

Data do Julgamento : 27/02/2003
Data da Publicação : 03/03/2004
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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