TJDF APR - 186799-20010111219934APR
Roubo qualificado. Prova da autoria. Veículo automotor. Subtração no Distrito Federal. Transporte para outro Estado. Qualificadora. Pena. Aumento máximo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime prisional.1. O reconhecimento seguro dos autores do roubo, pela vítima, com a apreensão em poder deles do veículo e de outros bens subtraídos, comprovam a autoria do crime. 2. Consumada a subtração de veículo automotor no Distrito Federal, seu transporte para outro Estado faz incidir a qualificadora do inciso IV art. § 2º do art. 157 do Código Penal.3. No crime de roubo, a incidência de quatro circunstâncias qualificadoras, a gravidade do fato e a conduta do agente justificam a majoração máxima da pena determinada por aquelas circunstâncias.4. Embora fixada pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior a oito anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado autorizam a imposição de regime inicial fechado para seu cumprimento.
Ementa
Roubo qualificado. Prova da autoria. Veículo automotor. Subtração no Distrito Federal. Transporte para outro Estado. Qualificadora. Pena. Aumento máximo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime prisional.1. O reconhecimento seguro dos autores do roubo, pela vítima, com a apreensão em poder deles do veículo e de outros bens subtraídos, comprovam a autoria do crime. 2. Consumada a subtração de veículo automotor no Distrito Federal, seu transporte para outro Estado faz incidir a qualificadora do inciso IV art. § 2º do art. 157 do Código Penal.3. No crime de roubo, a incidência de quatro circunstâncias qualificadoras, a gravidade do fato e a conduta do agente justificam a majoração máxima da pena determinada por aquelas circunstâncias.4. Embora fixada pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior a oito anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado autorizam a imposição de regime inicial fechado para seu cumprimento.
Data do Julgamento
:
18/12/2003
Data da Publicação
:
10/03/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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