TJDF APR - 191647-20030910047070APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - FALSA IDENTIDADE - CONDENAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - OPORTUNIDADE À DEFESA NÃO CONCEDIDA EM RELAÇÃO À NOVA IMPUTAÇÃO - REJEIÇÃO - DEFENSOR PRESENTE À AUDIÊNCIA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - MÉRITO - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA PENA RELATIVA A UM DOS RÉUS - PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL E IMPROVIDO EM RELAÇÃO À PENA DE ADEVAL CORDEIRO ARAÚJO - UNÂNIME.Conforme se infere do termo de audiência, presente o defensor, foi recebido o aditamento da denúncia para imputar aos réus a prática do delito tipificado no art. 307 do Código Penal, tendo em vista que ambos se apresentaram perante a autoridade policial com nomes falsos, dispensando, a defesa, a produção de novas provas em relação ao aditamento.Não se verifica, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa, inclusive porque em sede de alegações finais foi promovida a defesa dos réus em relação a essa imputação.Por outro lado, verifica-se que a conduta dos apelantes foi meramente defensiva, uma vez que, objetivando ocultar seus antecedentes criminais, declararam perante a autoridade policial, quando presos em flagrante pelo crime de roubo, identificaram-se como sendo outras pessoas.Forçoso, pois, reconhecer a atipicidade da conduta imputada aos Apelantes, uma vez que o art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal assegura ao preso o direito de permanecer calado, se subentendendo também o direito de não se auto-acusar.Infere-se da r. sentença resistida que o il. Magistrado, quando da fixação da pena, seguiu a orientação emanada do artigo 59 do Código Penal, e, no que tange ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, aplicou corretamente a regra insculpida no artigo 67 do mesmo diploma legal, a qual reza que a circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a circunstância atenuante da confissão.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - FALSA IDENTIDADE - CONDENAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - OPORTUNIDADE À DEFESA NÃO CONCEDIDA EM RELAÇÃO À NOVA IMPUTAÇÃO - REJEIÇÃO - DEFENSOR PRESENTE À AUDIÊNCIA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - MÉRITO - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA PENA RELATIVA A UM DOS RÉUS - PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL E IMPROVIDO EM RELAÇÃO À PENA DE ADEVAL CORDEIRO ARAÚJO - UNÂNIME.Conforme se infere do termo de audiência, presente o defensor, foi recebido o aditamento da denúncia para imputar aos réus a prática do delito tipificado no art. 307 do Código Penal, tendo em vista que ambos se apresentaram perante a autoridade policial com nomes falsos, dispensando, a defesa, a produção de novas provas em relação ao aditamento.Não se verifica, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa, inclusive porque em sede de alegações finais foi promovida a defesa dos réus em relação a essa imputação.Por outro lado, verifica-se que a conduta dos apelantes foi meramente defensiva, uma vez que, objetivando ocultar seus antecedentes criminais, declararam perante a autoridade policial, quando presos em flagrante pelo crime de roubo, identificaram-se como sendo outras pessoas.Forçoso, pois, reconhecer a atipicidade da conduta imputada aos Apelantes, uma vez que o art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal assegura ao preso o direito de permanecer calado, se subentendendo também o direito de não se auto-acusar.Infere-se da r. sentença resistida que o il. Magistrado, quando da fixação da pena, seguiu a orientação emanada do artigo 59 do Código Penal, e, no que tange ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, aplicou corretamente a regra insculpida no artigo 67 do mesmo diploma legal, a qual reza que a circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a circunstância atenuante da confissão.
Data do Julgamento
:
25/03/2004
Data da Publicação
:
02/06/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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