TJDF APR - 191963-20030110021890APR
COMPETÊNCIA. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ART. 16 DA LAT. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR JUÍZO CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que as infrações penais de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, ainda que de rito especial, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, também se aplica no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. A Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Conclui-se, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, passou o crime imputado ao acusado a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. E, ainda que proferida a sentença por Juízo Criminal Comum, o recurso deve ser julgado por uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. Precedentes do STJ (CC nº 38513/MG) e da Câmara Criminal (CCP nº 2003 00 2 006041-8).Declinou-se da competência para uma das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Ementa
COMPETÊNCIA. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ART. 16 DA LAT. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR JUÍZO CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que as infrações penais de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, ainda que de rito especial, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, também se aplica no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. A Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Conclui-se, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, passou o crime imputado ao acusado a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. E, ainda que proferida a sentença por Juízo Criminal Comum, o recurso deve ser julgado por uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. Precedentes do STJ (CC nº 38513/MG) e da Câmara Criminal (CCP nº 2003 00 2 006041-8).Declinou-se da competência para uma das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
29/04/2004
Data da Publicação
:
04/08/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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