TJDF APR - 192782-20030110057677APR
DIREITO PENAL. ROUBO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA USO DE ARMA PARA O EXERCÍCIO DE GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RELEVANTE E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. Encontra-se consolidado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual o interrogatório é ato privativo do juiz (CPP, art. 187) e do acusado, sendo dispensável a intimação prévia do advogado constituído e, conseqüentemente, a sua presença nessa audiência. Quando o acusado é maior de 18 anos e menor de 21 anos nomeia-se-lhe curador. Esse múnus pode recair sobre qualquer pessoa, desde que idônea, vale dizer, não é necessário que o curador seja advogado. Na espécie, consta do termo de interrogatório que o acusado foi assistido por três curadores (integrantes do NAJ do UniCeub) e que foi lida a advertência do art. 186 do CPP. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. A prova dos autos evidencia que o apelante e um menor, em unidade de desígneos, praticaram, mediante o emprego de arma de fogo, roubos contra padarias. Dividiam as tarefas: enquanto um anunciava os assaltos, o outro providenciava a coleta do dinheiro dos caixas das panificadoras. Não merece acolhida, pois, a alegação de participação de menor importância (CP, arts. 29 e 30).3. O menor empregou arma de fogo para coagir as vítimas a entregar seus pertences. Evidencia, assim, a elementar da grave ameaça estatuída no inciso I do § 1º do art. 157 do CP.4. Roubo é crime complexo: contra o patrimônio, a liberdade individual e a integridade física. Inaplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, pois se trata de causa supralegal de exclusão de ilicitude, fruto de criação doutrinária e jurisprudencial, verdadeiro favor rei para pequenas infrações, incompatível com a violência ou ameaça de grave mal á integridade física da pessoa.5.O arrependimento posterior (pleonasmo) é causa geral de diminuição de pena aplicável a determinados crimes quando houver reparação do dano, ou restituição da coisa, antes do recebimento da queixa ou da denúncia (CP, art. 16). Não se aplica, contudo, esse benefício aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo.6. Correta a sentença que deixa de reconhecer circunstância atenuante inominada considerada genericamente na legislação penal como relevante (CP, art. 66), mas não identificada nos autos qualquer indício de sua ocorrência.7. A lei que instituiu a gratuidade judiciária (Lei n. 1.060/50) não impede a condenação nas despesas do processo; suspende a exegibilidade por cinco anos, findos os quais, não havendo alteração o benefício se torna definitivo. Correta a condenação de réu pobre ao pagamento das custas do processo, cuja isenção pode ser postulada no Juízo das Execuções.8. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PENAL. ROUBO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA USO DE ARMA PARA O EXERCÍCIO DE GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RELEVANTE E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. Encontra-se consolidado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual o interrogatório é ato privativo do juiz (CPP, art. 187) e do acusado, sendo dispensável a intimação prévia do advogado constituído e, conseqüentemente, a sua presença nessa audiência. Quando o acusado é maior de 18 anos e menor de 21 anos nomeia-se-lhe curador. Esse múnus pode recair sobre qualquer pessoa, desde que idônea, vale dizer, não é necessário que o curador seja advogado. Na espécie, consta do termo de interrogatório que o acusado foi assistido por três curadores (integrantes do NAJ do UniCeub) e que foi lida a advertência do art. 186 do CPP. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. A prova dos autos evidencia que o apelante e um menor, em unidade de desígneos, praticaram, mediante o emprego de arma de fogo, roubos contra padarias. Dividiam as tarefas: enquanto um anunciava os assaltos, o outro providenciava a coleta do dinheiro dos caixas das panificadoras. Não merece acolhida, pois, a alegação de participação de menor importância (CP, arts. 29 e 30).3. O menor empregou arma de fogo para coagir as vítimas a entregar seus pertences. Evidencia, assim, a elementar da grave ameaça estatuída no inciso I do § 1º do art. 157 do CP.4. Roubo é crime complexo: contra o patrimônio, a liberdade individual e a integridade física. Inaplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, pois se trata de causa supralegal de exclusão de ilicitude, fruto de criação doutrinária e jurisprudencial, verdadeiro favor rei para pequenas infrações, incompatível com a violência ou ameaça de grave mal á integridade física da pessoa.5.O arrependimento posterior (pleonasmo) é causa geral de diminuição de pena aplicável a determinados crimes quando houver reparação do dano, ou restituição da coisa, antes do recebimento da queixa ou da denúncia (CP, art. 16). Não se aplica, contudo, esse benefício aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo.6. Correta a sentença que deixa de reconhecer circunstância atenuante inominada considerada genericamente na legislação penal como relevante (CP, art. 66), mas não identificada nos autos qualquer indício de sua ocorrência.7. A lei que instituiu a gratuidade judiciária (Lei n. 1.060/50) não impede a condenação nas despesas do processo; suspende a exegibilidade por cinco anos, findos os quais, não havendo alteração o benefício se torna definitivo. Correta a condenação de réu pobre ao pagamento das custas do processo, cuja isenção pode ser postulada no Juízo das Execuções.8. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/05/2004
Data da Publicação
:
09/06/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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