TJDF APR - 193104-20030510044892APR
EMENTA: PENAL. ROUBO. CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 157, CAPUT, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NÃO APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA. Coerentes as declarações das vítimas com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, cometido às ocultas, tem-se por merecedor de fé o disposto pelas vítimas, a apontar o apelante como responsável pelos delitos. Inviável, ainda, a desclassificação pretendida.Contribuindo o acusado para a intimidação da vítima, com indubitável animus rem sibi habendi, resta plenamente configurado o concurso de agentes. No que concerne à qualificadora do uso de arma de fogo, faz-se indiferente à sua incidência o eventual manejo pelo co-autor do delito, caracterizado o emprego de arma como circunstância objetiva que agrava o roubo e comunica-se a todos os participantes.A não apreensão da arma utilizada não infirma sua utilização vez que firmada em prova indiciária robusta.Apelação improvida.
Ementa
PENAL. ROUBO. CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 157, CAPUT, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NÃO APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA. Coerentes as declarações das vítimas com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, cometido às ocultas, tem-se por merecedor de fé o disposto pelas vítimas, a apontar o apelante como responsável pelos delitos. Inviável, ainda, a desclassificação pretendida.Contribuindo o acusado para a intimidação da vítima, com indubitável animus rem sibi habendi, resta plenamente configurado o concurso de agentes. No que concerne à qualificadora do uso de arma de fogo, faz-se indiferente à sua incidência o eventual manejo pelo co-autor do delito, caracterizado o emprego de arma como circunstância objetiva que agrava o roubo e comunica-se a todos os participantes.A não apreensão da arma utilizada não infirma sua utilização vez que firmada em prova indiciária robusta.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
19/05/2004
Data da Publicação
:
23/06/2004
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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