TJDF APR - 196197-20000410097023APR
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 180, CAPUT, DO CP. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. ART. 59 DO CP E ART. 93, IX, DA CF/88 - MALFERIMENTO - INOCORRÊNCIA. SÚM. 523 DO STF - PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. NULIDADE - INEXISTÊNCIA. ROUBO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA - RECONHECIMENTO SEGURO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. QUALIFICADORA - CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INOBSERVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.O reconhecimento judicial dispensa as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (precedentes).Verificando-se que as provas requeridas foram submetidas ao crivo do contraditório, bem assim, que formam um conjunto harmônico e sólido para receber as bases do decreto condenatório, não há que se falar em cerceio de defesa, máxime se as provas ditas emprestadas em nada contribuíram para robustecer o acervo probatório.Se, ao fixar as penas, o juiz declina as razões de seu convencimento, bem como procede a análise das circunstâncias judiciais, as quais mostram-se parcialmente desfavoráveis ao acusado, não há que se falar em ofensa ao artigo 59 do Código Penal e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.A deficiência da defesa técnica somente acarreta a nulidade do processo na hipótese de efetivo prejuízo experimentado pelo réu (Súmula 523 do STF).Preliminares rejeitadas.Havendo prova robusta da autoria do roubo, consubstanciada no reconhecimento seguro levado a efeito pela vítima em Juízo, inexiste a alegada fragilidade da prova.Se a materialidade e autoria da receptação são incontestáveis, eis que apreendida parte da res furtiva em estabelecimento comercial do apelante, de absolvição, com esteio no art. 386, VI, do CPP, não se cogita.Verificando-se que foi dado ao fato nova definição jurídica - com base em circunstância elementar constante dos autos, porém, não contida na denúncia - sem que fossem observados os ditames do artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dá-se parcial provimento ao apelo, para arredar a qualificadora prevista no § 2º do art. 180 do Código Penal.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 180, CAPUT, DO CP. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. ART. 59 DO CP E ART. 93, IX, DA CF/88 - MALFERIMENTO - INOCORRÊNCIA. SÚM. 523 DO STF - PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. NULIDADE - INEXISTÊNCIA. ROUBO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA - RECONHECIMENTO SEGURO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. QUALIFICADORA - CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INOBSERVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.O reconhecimento judicial dispensa as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (precedentes).Verificando-se que as provas requeridas foram submetidas ao crivo do contraditório, bem assim, que formam um conjunto harmônico e sólido para receber as bases do decreto condenatório, não há que se falar em cerceio de defesa, máxime se as provas ditas emprestadas em nada contribuíram para robustecer o acervo probatório.Se, ao fixar as penas, o juiz declina as razões de seu convencimento, bem como procede a análise das circunstâncias judiciais, as quais mostram-se parcialmente desfavoráveis ao acusado, não há que se falar em ofensa ao artigo 59 do Código Penal e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.A deficiência da defesa técnica somente acarreta a nulidade do processo na hipótese de efetivo prejuízo experimentado pelo réu (Súmula 523 do STF).Preliminares rejeitadas.Havendo prova robusta da autoria do roubo, consubstanciada no reconhecimento seguro levado a efeito pela vítima em Juízo, inexiste a alegada fragilidade da prova.Se a materialidade e autoria da receptação são incontestáveis, eis que apreendida parte da res furtiva em estabelecimento comercial do apelante, de absolvição, com esteio no art. 386, VI, do CPP, não se cogita.Verificando-se que foi dado ao fato nova definição jurídica - com base em circunstância elementar constante dos autos, porém, não contida na denúncia - sem que fossem observados os ditames do artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dá-se parcial provimento ao apelo, para arredar a qualificadora prevista no § 2º do art. 180 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
13/05/2004
Data da Publicação
:
25/08/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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