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Jurisprudência


TJDF APR - 197372-20000110588097APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. REUNIÃO DE FEITOS (ARTIGO 71 DO CP). UNIFICAÇÃO DE PENAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 82 DO CP). CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE ALUGUÉIS E DE LOCAÇÃO. FALTA DE REPASSE DE VALORES RECEBIDOS AO PROPRIETÁRIO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO ALHEIO. DOSIMETRIA DA PENA. O não acolhimento do pedido de reunião dos processos na primeira instância, em razão da continuidade delitiva alegada, não enseja, na fase recursal, o decreto de nulidade pretendida, quando o não reconhecimento da conexão não acarretou qualquer prejuízo para a defesa. Ademais, de acordo com o artigo 82 do Código de Processo Penal, quando um dos processos estiver com sentença definitiva, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas. De forma que, caso o acusado seja condenado nos demais processos, será competente para efetuar a soma ou unificação das penas o juiz da execução (art. 66, III, a, da Lei nº 7.210/84). Aquele que, em razão de vínculos jurídicos, recebe aluguéis, mas não repassa os respectivos valores ao proprietário, apropriando-se indevidamente de dinheiro alheio, comete crime de apropriação indébita.Não procede a alegação de não ser a pessoa física responsável pelos atos da pessoa jurídica de que é sócia. É que, se a pessoa jurídica sequer está registrada, não pode aquele que provoca a irregularidade invocá-la em benefício próprio.Fixada em 01 ano e 10 meses, a pena-base foi dosada corretamente, porque são desfavoráveis ao réu as circunstâncias dos maus antecedentes e da personalidade voltada à prática de infrações.

Data do Julgamento : 05/08/2004
Data da Publicação : 09/09/2004
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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