TJDF APR - 203993-20040710013077APR
PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. BONS ANTECEDENTES. SÚMULA 269 DO STJ.O art. 53 do CP estabelece que as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. E determina o art. 59, II, a aplicação da pena dentro dos limites previstos. Assim, a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica a reprovação inferior máxima estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não pode ser rompido esse patamar menor fixado, pena de ferir o princípio da legalidade das penas (CF, art. 5º, XXXIX e XLVI). Não colhe o entendimento de que o comando do art. 65 do Código Penal, ao dizer que as circunstâncias atenuantes sempre atenuam a pena, levaria à possibilidade de fixação aquém do mínimo legal. A exegese adequada é a de que atenuarão a pena sempre que possível, nos termos da lei. E esta possibilidade inexiste, ainda que de forma provisória, no caso de fixação da pena-base no mínimo cominado em abstrato para o crime. Nesse sentido a Súmula 231 do STJ, confirmada por decisões recentes da referida Corte.Condenado o réu à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, e constatado que as circunstâncias judiciais não desbordam da normalidade do tipo, tem-se por imperativa a imposição do regime semi-aberto, mais consentâneo com os critérios subjetivos e objetivos vetores do sistema de execução das penas, ainda que presente reincidência..Incidência da Súmula nº 269 do STJ.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. BONS ANTECEDENTES. SÚMULA 269 DO STJ.O art. 53 do CP estabelece que as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. E determina o art. 59, II, a aplicação da pena dentro dos limites previstos. Assim, a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica a reprovação inferior máxima estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não pode ser rompido esse patamar menor fixado, pena de ferir o princípio da legalidade das penas (CF, art. 5º, XXXIX e XLVI). Não colhe o entendimento de que o comando do art. 65 do Código Penal, ao dizer que as circunstâncias atenuantes sempre atenuam a pena, levaria à possibilidade de fixação aquém do mínimo legal. A exegese adequada é a de que atenuarão a pena sempre que possível, nos termos da lei. E esta possibilidade inexiste, ainda que de forma provisória, no caso de fixação da pena-base no mínimo cominado em abstrato para o crime. Nesse sentido a Súmula 231 do STJ, confirmada por decisões recentes da referida Corte.Condenado o réu à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, e constatado que as circunstâncias judiciais não desbordam da normalidade do tipo, tem-se por imperativa a imposição do regime semi-aberto, mais consentâneo com os critérios subjetivos e objetivos vetores do sistema de execução das penas, ainda que presente reincidência..Incidência da Súmula nº 269 do STJ.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/10/2004
Data da Publicação
:
02/02/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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