TJDF APR - 205087-20030710100670APR
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 29, CAPUT) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - EMPREGO DE ARMA POR UM DOS AGENTES - CIÊNCIA DOS DEMAIS - CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL.Não há que se falar em ausência de provas da autoria ou em participação de menor importância se a conduta da apelante preencheu os requisitos do concurso previsto no caput do artigo 29 do Código Penal: pluralidade de agentes, nexo causal das condutas com resultado e identidade de propósito entre os agentes. A acusada, associada ao co-partícipe, além de levantar as informações sobre datas, horários e valores relacionados ao objeto a ser roubado, alistou os executores do crime, assumindo papel da maior importância no delito perpetrado. Redução da pena-base, embora remanesça pouco acima do mínimo, porque desfavoráveis as circunstâncias judiciais.Correta a majoração da pena porque o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, de que tinham ciência todos os autores, e mediante concurso de pessoas. O emprego de arma, ainda que concretizado por apenas um dos autores, tratando-se de circunstância objetiva, comunica-se a todos os demais.Apelo provido parcialmente.
Ementa
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 29, CAPUT) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - EMPREGO DE ARMA POR UM DOS AGENTES - CIÊNCIA DOS DEMAIS - CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL.Não há que se falar em ausência de provas da autoria ou em participação de menor importância se a conduta da apelante preencheu os requisitos do concurso previsto no caput do artigo 29 do Código Penal: pluralidade de agentes, nexo causal das condutas com resultado e identidade de propósito entre os agentes. A acusada, associada ao co-partícipe, além de levantar as informações sobre datas, horários e valores relacionados ao objeto a ser roubado, alistou os executores do crime, assumindo papel da maior importância no delito perpetrado. Redução da pena-base, embora remanesça pouco acima do mínimo, porque desfavoráveis as circunstâncias judiciais.Correta a majoração da pena porque o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, de que tinham ciência todos os autores, e mediante concurso de pessoas. O emprego de arma, ainda que concretizado por apenas um dos autores, tratando-se de circunstância objetiva, comunica-se a todos os demais.Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
27/10/2004
Data da Publicação
:
02/03/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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