TJDF APR - 205698-20030310017082APR
PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CP. RECONHECIMENTO DE PESSOA - ART. 226 DO CPP - DESNECESSIDADE FACE A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AUTORIA - INDÍCIOS SÉRIOS E CONCLUDENTES - CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. ART. 14, II DO CP - INAPLICABILIDADE. Se a prisão se deu em flagrante delito, prescindível se mostra a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.Patente a autoria do roubo, consubstanciada no reconhecimento seguro pela vítima e por testemunha presencial, não há que se falar em absolvição.Revelando os autos que a subtração ocorreu mediante grave ameaça, inviável a desclassificação para o crime de furto.Considera-se consumado o crime previsto no art. 157, § 2º, I, se a vítima foi desapossada de algum de seus bens e cessou a violência ou ameaça, ainda que o autor da infração tenha a posse da coisa por curto espaço de tempo.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CP. RECONHECIMENTO DE PESSOA - ART. 226 DO CPP - DESNECESSIDADE FACE A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AUTORIA - INDÍCIOS SÉRIOS E CONCLUDENTES - CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. ART. 14, II DO CP - INAPLICABILIDADE. Se a prisão se deu em flagrante delito, prescindível se mostra a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.Patente a autoria do roubo, consubstanciada no reconhecimento seguro pela vítima e por testemunha presencial, não há que se falar em absolvição.Revelando os autos que a subtração ocorreu mediante grave ameaça, inviável a desclassificação para o crime de furto.Considera-se consumado o crime previsto no art. 157, § 2º, I, se a vítima foi desapossada de algum de seus bens e cessou a violência ou ameaça, ainda que o autor da infração tenha a posse da coisa por curto espaço de tempo.
Data do Julgamento
:
18/11/2004
Data da Publicação
:
16/02/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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