TJDF APR - 207910-20030150096934APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DE PENA. CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE.I - A prova da materialidade e autoria dos fatos imputados aos acusados na denúncia é segura e não admite tergiversação. A primeira, consubstanciada nos Auto de Apreensão, Auto de Reconhecimento de Objetos e Laudo de Exame em Arma de Fogo. A segunda, seguramente comprovada pela confissão judicial dos recorrentes e pelos demais elementos probatórios coligidos nos autos.II - As circunstâncias judicias e as condições pessoais do acusado não recomendam a adoção de regime menos rigoroso que o fechado para o início da satisfação da pena.III - A pena foi bem dosada e o regime semi-aberto é adequado para iniciar o seu cumprimento, pois o fator objetivo do quantum da reprimenda impõe a sua adoção.IV - A atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa não podem conduzir a pena aquém do mínimo legal.V - O apelante tinha o conhecimento de que um dos co-autores do roubo empregava arma de fogo, apta a efetuar disparos, na sua perpetração, razão pela qual impõe-se a incidência da qualificadora em relação a todos os réus, sendo irrelevante que ele tenha se utilizado de arma de brinquedo.VI - Recursos improvidos. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DE PENA. CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE.I - A prova da materialidade e autoria dos fatos imputados aos acusados na denúncia é segura e não admite tergiversação. A primeira, consubstanciada nos Auto de Apreensão, Auto de Reconhecimento de Objetos e Laudo de Exame em Arma de Fogo. A segunda, seguramente comprovada pela confissão judicial dos recorrentes e pelos demais elementos probatórios coligidos nos autos.II - As circunstâncias judicias e as condições pessoais do acusado não recomendam a adoção de regime menos rigoroso que o fechado para o início da satisfação da pena.III - A pena foi bem dosada e o regime semi-aberto é adequado para iniciar o seu cumprimento, pois o fator objetivo do quantum da reprimenda impõe a sua adoção.IV - A atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa não podem conduzir a pena aquém do mínimo legal.V - O apelante tinha o conhecimento de que um dos co-autores do roubo empregava arma de fogo, apta a efetuar disparos, na sua perpetração, razão pela qual impõe-se a incidência da qualificadora em relação a todos os réus, sendo irrelevante que ele tenha se utilizado de arma de brinquedo.VI - Recursos improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/11/2004
Data da Publicação
:
16/03/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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