TJDF APR - 207917-19990110470286APR
PENAL. ENTORPECENTES - INCIDÊNCIA DO ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, III, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CASO DE CRIME HEDIONDO. INEXISTÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP.São válidos os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas investigações e prisão dos réus quando em harmonia com o conjunto probatório existente nos autos.Justifica-se a aplicação de pena acima do mínimo legal em razão da gravidade da conduta levada a feito pelos réus.Impossível a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos em se tratando de crime hediondo.Inaplicável a atenuante de confissão espontânea quando, em juízo, o réu retrata-se das declarações prestadas perante a autoridade policial.Recursos improvidos.
Ementa
PENAL. ENTORPECENTES - INCIDÊNCIA DO ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, III, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CASO DE CRIME HEDIONDO. INEXISTÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP.São válidos os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas investigações e prisão dos réus quando em harmonia com o conjunto probatório existente nos autos.Justifica-se a aplicação de pena acima do mínimo legal em razão da gravidade da conduta levada a feito pelos réus.Impossível a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos em se tratando de crime hediondo.Inaplicável a atenuante de confissão espontânea quando, em juízo, o réu retrata-se das declarações prestadas perante a autoridade policial.Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
02/12/2004
Data da Publicação
:
16/03/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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