TJDF APR - 208050-19990110608415APR
PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APARELHOS DE CD PLAYER. CDs. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PROVA DA PROPRIEDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E NOTAS FISCAIS. TALONÁRIOS DE CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO. TITULARIDADE EXPRESSA.A propriedade de objetos furtados, e apreendidos pela polícia, prova-se por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive pela apresentação da respectiva nota fiscal e pela palavra da vítima.Ainda que a vítima não possua notas fiscais que comprovem a propriedade dos objetos apreendidos, esta pode ser presumida se junto com tais objetos são apreendidos talonários de cheques e cartões de crédito, cuja titularidade é expressa.Incontestes a autoria e a materialidade, porque dentre os objetos furtados apreendidos na casa do acusado, encontravam-se talonários de cheques, cartões de crédito e documentos pessoais pertencentes às vítimas, que não tinham qualquer relação com o réu.Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APARELHOS DE CD PLAYER. CDs. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PROVA DA PROPRIEDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E NOTAS FISCAIS. TALONÁRIOS DE CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO. TITULARIDADE EXPRESSA.A propriedade de objetos furtados, e apreendidos pela polícia, prova-se por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive pela apresentação da respectiva nota fiscal e pela palavra da vítima.Ainda que a vítima não possua notas fiscais que comprovem a propriedade dos objetos apreendidos, esta pode ser presumida se junto com tais objetos são apreendidos talonários de cheques e cartões de crédito, cuja titularidade é expressa.Incontestes a autoria e a materialidade, porque dentre os objetos furtados apreendidos na casa do acusado, encontravam-se talonários de cheques, cartões de crédito e documentos pessoais pertencentes às vítimas, que não tinham qualquer relação com o réu.Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/02/2005
Data da Publicação
:
16/03/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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