TJDF APR - 208053-20020110047990APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ANIMUS FURANDI. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.Não merece guarida pretensão fundada em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra robustez, e a defesa cinge-se a estéril negativa de dolo.Ordenam o art. 44, III, CP e o art. 33, §3º, do CP quando remete aos critérios de seu art. 59, a observância de requisitos de ordem subjetiva que, concretamente avaliados, depõem contra as pretensões esposadas. No caso, além da reincidência em crime da mesma natureza, fato, por si só, impeditivo à substituição de pena requerida, em face dos termos do art. 44, inciso II, do CP, tem-se os péssimos antecedentes penais do acusado, detentor de vasta folha criminal, com personalidade inegavelmente voltada à prática de crimes. Destaque-se ainda, e no que concerne ao regime prisional imposto, a correta fundamentação observada em sentença, em que salientada a necessidade de regime prisional mais severo por força da insuficiência, até o momento, das sanções penais aplicadas visando à reeducação do apelante.Apelação improvida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ANIMUS FURANDI. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.Não merece guarida pretensão fundada em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra robustez, e a defesa cinge-se a estéril negativa de dolo.Ordenam o art. 44, III, CP e o art. 33, §3º, do CP quando remete aos critérios de seu art. 59, a observância de requisitos de ordem subjetiva que, concretamente avaliados, depõem contra as pretensões esposadas. No caso, além da reincidência em crime da mesma natureza, fato, por si só, impeditivo à substituição de pena requerida, em face dos termos do art. 44, inciso II, do CP, tem-se os péssimos antecedentes penais do acusado, detentor de vasta folha criminal, com personalidade inegavelmente voltada à prática de crimes. Destaque-se ainda, e no que concerne ao regime prisional imposto, a correta fundamentação observada em sentença, em que salientada a necessidade de regime prisional mais severo por força da insuficiência, até o momento, das sanções penais aplicadas visando à reeducação do apelante.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/02/2005
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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