TJDF APR - 208167-20030110296627APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.I - O patrono do acusado, embora regularmente intimado, não apresentou defesa prévia. Na fase do art. 499 do CPP, foi concedida à defesa a oportunidade de produzir provas, mas nada requereu. Portanto, afasto a preliminar.II - A prova testemunhal é harmônica e demonstra a certeza de que o apelante, com vontade livre e consciente subtraiu o objeto descrito na denúncia.III - Os autos revelam que o acusado abriu a porta do veículo com emprego de uma das mixas que estavam em seu poder. Assim, é inadmissível a desclassificação do delito para furto simples.IV - A pena-base foi bem dosada e a sanção concretizada na r. sentença é razoável e proporcional ao juízo de censurabilidade que se devia fazer ao apelante, sem perder de vista o caráter retributivo da pena.V - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.I - O patrono do acusado, embora regularmente intimado, não apresentou defesa prévia. Na fase do art. 499 do CPP, foi concedida à defesa a oportunidade de produzir provas, mas nada requereu. Portanto, afasto a preliminar.II - A prova testemunhal é harmônica e demonstra a certeza de que o apelante, com vontade livre e consciente subtraiu o objeto descrito na denúncia.III - Os autos revelam que o acusado abriu a porta do veículo com emprego de uma das mixas que estavam em seu poder. Assim, é inadmissível a desclassificação do delito para furto simples.IV - A pena-base foi bem dosada e a sanção concretizada na r. sentença é razoável e proporcional ao juízo de censurabilidade que se devia fazer ao apelante, sem perder de vista o caráter retributivo da pena.V - Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/11/2004
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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