TJDF APR - 208514-20030110330604APR
PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.Sem procedência o pedido de substituição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, que resulta da condenação por infração ao artigo 302 do Código Nacional de Trânsito, por pena de prestação de serviços à comunidade. A suspensão decorre da incursão praticada e o artigo 44 do Código Penal prevê que pena restritiva de direito somente substitui pena privativa de liberdade.As circunstâncias concretas do fato criminoso, homicídio culposo no trânsito, determinam que, no lugar da obrigação de o réu comparecer em juízo de 60 em 60 dias, pelo prazo de dois anos, para dar conta de seu comportamento, residência e local de trabalho, melhor se impõe a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, que bem atende à finalidade de prevenção e retribuição penal, nos termos do artigo 59 do Código Penal.Apelo do réu desprovido. Apelo do Ministério Público provido.
Ementa
PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.Sem procedência o pedido de substituição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, que resulta da condenação por infração ao artigo 302 do Código Nacional de Trânsito, por pena de prestação de serviços à comunidade. A suspensão decorre da incursão praticada e o artigo 44 do Código Penal prevê que pena restritiva de direito somente substitui pena privativa de liberdade.As circunstâncias concretas do fato criminoso, homicídio culposo no trânsito, determinam que, no lugar da obrigação de o réu comparecer em juízo de 60 em 60 dias, pelo prazo de dois anos, para dar conta de seu comportamento, residência e local de trabalho, melhor se impõe a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, que bem atende à finalidade de prevenção e retribuição penal, nos termos do artigo 59 do Código Penal.Apelo do réu desprovido. Apelo do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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