TJDF APR - 208515-20030110813559APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME IMPOSSÍVEL E FLAGRANTE PREPARADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.Restrita a atuação dos soldados militares à mera revista de rotina nos internos do estabelecimento prisional, não configura o denominado flagrante preparado ou provocado a apreensão de drogas em poder do apelante, na medida em que inexistente qualquer indução policial à prática delituosa. De outra parte, em se tratando de delito de natureza permanente, preexistente à atuação policial, legítima a prisão em flagrante.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo. Comprovada a posse de expressiva e variada quantidade de drogas, devidamente acondicionadas sob um forro falso, enroladas em um pedaço de plástico, no interior de peça íntima do detento, imperativa a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.Apelo não provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME IMPOSSÍVEL E FLAGRANTE PREPARADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.Restrita a atuação dos soldados militares à mera revista de rotina nos internos do estabelecimento prisional, não configura o denominado flagrante preparado ou provocado a apreensão de drogas em poder do apelante, na medida em que inexistente qualquer indução policial à prática delituosa. De outra parte, em se tratando de delito de natureza permanente, preexistente à atuação policial, legítima a prisão em flagrante.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo. Comprovada a posse de expressiva e variada quantidade de drogas, devidamente acondicionadas sob um forro falso, enroladas em um pedaço de plástico, no interior de peça íntima do detento, imperativa a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2005
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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