TJDF APR - 209076-20000150019406APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215, CP. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR: 1) - NEGATIVA DE HAVER MANTIDO CONJUNÇÃO CARNAL; 2) - CONJUNÇÃO CARNAL CONSENTIDA PELA VÍTIMA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE DECOTAÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MÉDICO. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. MAIORIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROVIMENTO. MAIORIA.1 - Não se conhece de recurso interposto além do prazo previsto em lei.2 - Configura o delito de Posse Sexual Mediante Fraude o ato de penetração peniana pelo médico ginecologista que examinava a paciente em posição ginecológica, sem que a mesma tivesse consciência do ocorrido.3 - O conjunto probatório dá conforto à sentença condenatória, revelando que ocorreu a conjunção carnal com a vítima mantida em erro pela conduta do médico.4 - Mantém-se a pena-base fixada em consonância com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP.5 - A formação acadêmica, diante do caso concreto, pode ser valorada como indutora de maior reprovabilidade da conduta, sem que se constitua em bis in idem com a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea g, do CP.6 - Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a quatro anos por se fazer presentes algumas circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu.Apelação Criminal da Assistente de Acusação não-conhecida.Apelação Criminal do Réu desprovida. Maioria.Apelação Criminal do MP desprovida. Maioria.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215, CP. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR: 1) - NEGATIVA DE HAVER MANTIDO CONJUNÇÃO CARNAL; 2) - CONJUNÇÃO CARNAL CONSENTIDA PELA VÍTIMA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE DECOTAÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MÉDICO. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. MAIORIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROVIMENTO. MAIORIA.1 - Não se conhece de recurso interposto além do prazo previsto em lei.2 - Configura o delito de Posse Sexual Mediante Fraude o ato de penetração peniana pelo médico ginecologista que examinava a paciente em posição ginecológica, sem que a mesma tivesse consciência do ocorrido.3 - O conjunto probatório dá conforto à sentença condenatória, revelando que ocorreu a conjunção carnal com a vítima mantida em erro pela conduta do médico.4 - Mantém-se a pena-base fixada em consonância com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP.5 - A formação acadêmica, diante do caso concreto, pode ser valorada como indutora de maior reprovabilidade da conduta, sem que se constitua em bis in idem com a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea g, do CP.6 - Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a quatro anos por se fazer presentes algumas circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu.Apelação Criminal da Assistente de Acusação não-conhecida.Apelação Criminal do Réu desprovida. Maioria.Apelação Criminal do MP desprovida. Maioria.
Data do Julgamento
:
11/11/2004
Data da Publicação
:
13/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão