TJDF APR - 209315-20000110949228APR
DELITO DE TRÂNSITO.OMISSÃO DE SOCORRO - LEI 9.503/97, ART. 304. ABALO EMOCIONAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE. SANÇÃO SUBSTITUTIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.1. O abalo emocional derivado do trágico atropelamento de outrem, sobretudo o experimentado por quem conduzia, sem culpa demonstrada, o automóvel atropelador, caracteriza reação previsível e normal que, em princípio, se mostra inidônea para justificar a omissão de socorro, máxime quando evidenciada a persistência do self-control.2. A pena-base deve aproximar-se da mínima cominada, se a maioria das circunstâncias judiciais comparece favorável ao réu que conta, também, com a atenuante da confissão, a ser considerada na dosimetria da sanção.3. Superadas as questões relativas à Lei 9.099/95 e presentes os requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.4. O sursis (CP 77) é instituto subsidiário, do qual somente se cogita quando inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanção alternativa.
Ementa
DELITO DE TRÂNSITO.OMISSÃO DE SOCORRO - LEI 9.503/97, ART. 304. ABALO EMOCIONAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE. SANÇÃO SUBSTITUTIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.1. O abalo emocional derivado do trágico atropelamento de outrem, sobretudo o experimentado por quem conduzia, sem culpa demonstrada, o automóvel atropelador, caracteriza reação previsível e normal que, em princípio, se mostra inidônea para justificar a omissão de socorro, máxime quando evidenciada a persistência do self-control.2. A pena-base deve aproximar-se da mínima cominada, se a maioria das circunstâncias judiciais comparece favorável ao réu que conta, também, com a atenuante da confissão, a ser considerada na dosimetria da sanção.3. Superadas as questões relativas à Lei 9.099/95 e presentes os requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.4. O sursis (CP 77) é instituto subsidiário, do qual somente se cogita quando inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanção alternativa.
Data do Julgamento
:
26/08/2004
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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