TJDF APR - 209318-20030410044497APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.I - A prova da materialidade e autoria do fato declinado na denúncia é segura e não admite tergiversação. A primeira, consubstanciada no auto de apreensão e apresentação e auto de restituição. A segunda, comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pela consistente prova oral colhida em juízo. Assim, inadmissível o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificação para a contravenção de vias de fato.II - Não se aplica ao caso em apreço o princípio da insignificância, na medida em que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça.III - O recorrente tinha pleno conhecimento de que seu comparsa iria subtrair a carteira da vítima, tanto que a imobilizou para facilitar tal ação. Portanto, configurado o vínculo psicológico, impõe-se a incidência da qualificadora do concurso de pessoas.IV - Há nos autos certidão demonstrando que o apelante é tecnicamente primário, motivo pelo qual cumpre-se decotar da condenação o indevido acréscimo por conta da reincidência.V - Provido parcialmente o recurso do 1º Réu. Desprovido o Apelo do 2º Réu. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.I - A prova da materialidade e autoria do fato declinado na denúncia é segura e não admite tergiversação. A primeira, consubstanciada no auto de apreensão e apresentação e auto de restituição. A segunda, comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pela consistente prova oral colhida em juízo. Assim, inadmissível o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificação para a contravenção de vias de fato.II - Não se aplica ao caso em apreço o princípio da insignificância, na medida em que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça.III - O recorrente tinha pleno conhecimento de que seu comparsa iria subtrair a carteira da vítima, tanto que a imobilizou para facilitar tal ação. Portanto, configurado o vínculo psicológico, impõe-se a incidência da qualificadora do concurso de pessoas.IV - Há nos autos certidão demonstrando que o apelante é tecnicamente primário, motivo pelo qual cumpre-se decotar da condenação o indevido acréscimo por conta da reincidência.V - Provido parcialmente o recurso do 1º Réu. Desprovido o Apelo do 2º Réu. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/11/2004
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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