TJDF APR - 209429-20020110929882APR
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 14 DA LEI 6.368/76) - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - DERROGAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 6.368/76 PELO CAPUT DO ART. 8º DA LEI 8.072/90 - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - PROGRESSÃO - POSSIBILIDADE - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPÓSITO - ABSOLVIÇÃO. 1. Demonstra robustez e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, a convicção gerada pela transcrição das conversas telefônicas gravadas com autorização judicial e o testemunho seguro e coerente dos policiais que, durante vários meses, monitoraram as atividades da associação criminosa. 2.O artigo 14, da Lei de Tóxicos, não foi revogado e sim derrogado pelo artigo 8º, da Lei dos Crimes Hediondos, que, sem alterar o tipo, acarretou tão somente a cominação de novo limite máximo da pena privativa de liberdade e a abolição da pena de multa. Assim, a antiga cominação, de 3 a 10 anos de reclusão e multa de 50 a 360 dias-multa, ficou substituída pela pena prevista no artigo 8º, da Lei nº 8.072/90, ou seja, 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão (Precedentes).3.Conforme reiterados precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, a proibição de progressão prisional prevista na lei dos crimes hediondos, não se aplica ao crime de associação para o tráfico (art. 14 da Lei 6.368/76). 4.Havendo o conjunto probatório sobressaído precário e insuficiente para demonstrar a autoria ou a culpabilidade de um dos apelantes em face da acusação de manter em depósito, sem autorização legal, certa quantidade de substância entorpecente, importa prover-se o apelo para absolvê-lo da imputação do crime previsto no artigo 12, da Lei 6.368/76.
Ementa
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 14 DA LEI 6.368/76) - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - DERROGAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 6.368/76 PELO CAPUT DO ART. 8º DA LEI 8.072/90 - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - PROGRESSÃO - POSSIBILIDADE - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPÓSITO - ABSOLVIÇÃO. 1. Demonstra robustez e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, a convicção gerada pela transcrição das conversas telefônicas gravadas com autorização judicial e o testemunho seguro e coerente dos policiais que, durante vários meses, monitoraram as atividades da associação criminosa. 2.O artigo 14, da Lei de Tóxicos, não foi revogado e sim derrogado pelo artigo 8º, da Lei dos Crimes Hediondos, que, sem alterar o tipo, acarretou tão somente a cominação de novo limite máximo da pena privativa de liberdade e a abolição da pena de multa. Assim, a antiga cominação, de 3 a 10 anos de reclusão e multa de 50 a 360 dias-multa, ficou substituída pela pena prevista no artigo 8º, da Lei nº 8.072/90, ou seja, 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão (Precedentes).3.Conforme reiterados precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, a proibição de progressão prisional prevista na lei dos crimes hediondos, não se aplica ao crime de associação para o tráfico (art. 14 da Lei 6.368/76). 4.Havendo o conjunto probatório sobressaído precário e insuficiente para demonstrar a autoria ou a culpabilidade de um dos apelantes em face da acusação de manter em depósito, sem autorização legal, certa quantidade de substância entorpecente, importa prover-se o apelo para absolvê-lo da imputação do crime previsto no artigo 12, da Lei 6.368/76.
Data do Julgamento
:
21/10/2004
Data da Publicação
:
13/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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