TJDF APR - 209438-20040110100562APR
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO QUALIFICADA - PEDIDO RECURSAL DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÕES CORPORAIS - REDUÇÃO DA PENA - APELO IMPROVIDO. 1. O deferimento do incidente de insanidade mental fica condicionado à presença de indicativos nos autos de ser a ré portadora de distúrbio mental. Se o pedido não encontra qualquer respaldo no que se apurou acerca do comportamento social da acusada, não merece ser acolhido.2. A consumação do crime de extorsão ocorre quando a vítima realiza a manifestação corpórea que lhe é exigida mediante violência ou grave ameaça, no caso, quando a vítima foi constrangida a assinar a cártula e entregá-la à acusada, sendo irrelevante que o cheque pudesse ser sustado. Deve incidir a qualificadora prevista no §2º do artigo 158, se a vítima é atingida por disparos de arma de fogo, e revela, apoiada por testemunha ocular, que a denunciada agiu com inegável animus necandi .3. Não há que se falar em confissão espontânea quando a acusada apresenta versão totalmente dissociada do restante do contexto probatório, procurando mitigar as conseqüências do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO QUALIFICADA - PEDIDO RECURSAL DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÕES CORPORAIS - REDUÇÃO DA PENA - APELO IMPROVIDO. 1. O deferimento do incidente de insanidade mental fica condicionado à presença de indicativos nos autos de ser a ré portadora de distúrbio mental. Se o pedido não encontra qualquer respaldo no que se apurou acerca do comportamento social da acusada, não merece ser acolhido.2. A consumação do crime de extorsão ocorre quando a vítima realiza a manifestação corpórea que lhe é exigida mediante violência ou grave ameaça, no caso, quando a vítima foi constrangida a assinar a cártula e entregá-la à acusada, sendo irrelevante que o cheque pudesse ser sustado. Deve incidir a qualificadora prevista no §2º do artigo 158, se a vítima é atingida por disparos de arma de fogo, e revela, apoiada por testemunha ocular, que a denunciada agiu com inegável animus necandi .3. Não há que se falar em confissão espontânea quando a acusada apresenta versão totalmente dissociada do restante do contexto probatório, procurando mitigar as conseqüências do fato.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Mostrar discussão