TJDF APR - 209440-20040110261883APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM BASEADA NA PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO - REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Observados os procedimentos necessários à ampla defesa do apelante, inexiste ofensa ao princípio do contraditório a ensejar a nulidade do feito.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se o decreto condenatório.O pedido de diminuição da reprimenda não merece acolhida quando bem analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em casos tais, em que o crime é equiparado a hediondo, em face da determinação expressa contida na Lei n.º 8.072/90.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM BASEADA NA PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO - REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Observados os procedimentos necessários à ampla defesa do apelante, inexiste ofensa ao princípio do contraditório a ensejar a nulidade do feito.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impõe-se o decreto condenatório.O pedido de diminuição da reprimenda não merece acolhida quando bem analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em casos tais, em que o crime é equiparado a hediondo, em face da determinação expressa contida na Lei n.º 8.072/90.
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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