TJDF APR - 209684-20030110848325APR
PENAL. FURTO TENTADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). CRIME IMPOSSÍVEL. SHOPPING CENTER. EFICÁCIA DO MEIO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.Shopping center é meio eficaz à prática de furto, não prevalecendo a tese de que há crime impossível quando a coisa que se pretendia furtar estava sob constante vigilância, principalmente quando não foi o sistema de segurança do shopping que impediu o delito, mas a própria vendedora da loja que, percebendo o furto e a ausência do agente, saiu em seu encalço, logrando êxito em abordá-lo e recuperar a res furtiva.Inafastável a qualificadora do concurso de pessoas quando devidamente comprovada sua ocorrência na prática do delito pelo conjunto probatório.A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Apelo improvido.
Ementa
PENAL. FURTO TENTADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). CRIME IMPOSSÍVEL. SHOPPING CENTER. EFICÁCIA DO MEIO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.Shopping center é meio eficaz à prática de furto, não prevalecendo a tese de que há crime impossível quando a coisa que se pretendia furtar estava sob constante vigilância, principalmente quando não foi o sistema de segurança do shopping que impediu o delito, mas a própria vendedora da loja que, percebendo o furto e a ausência do agente, saiu em seu encalço, logrando êxito em abordá-lo e recuperar a res furtiva.Inafastável a qualificadora do concurso de pessoas quando devidamente comprovada sua ocorrência na prática do delito pelo conjunto probatório.A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
04/03/2005
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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