TJDF APR - 209931-20000610031167APR
CRIMINAL. DOSAGEM DA PENA. PROCESSOS E CONDENAÇÕES POSTERIORES AO FATO DOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. CONJUNTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME. Desfavorável ao apelante o conjunto das circunstâncias judiciais, avultando, negativamente, sua personalidade voltada para os crimes contra o patrimônio, fato demonstrado pelas várias anotações em sua folha penal, inclusive condenações transitadas em julgado, pouco importa que posteriores ao crime de que cuidam os presentes autos, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo.A exasperação da pena-base não se deu com fundamento em maus antecedentes, como se alega no apelo, mas, sim, com fulcro na personalidade do apelante voltada para o crime e em outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.Quanto ao regime, adequada a fundamentação de primeiro grau para impor o semi-aberto. Apesar da quantidade da pena privativa de liberdade, inferior a quatro anos, o já destacado conjunto das circunstâncias judiciais, em especial a personalidade voltada para a criminalidade, determina regime mais rígido do que o aberto, adequando-se o semi-aberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do Código Penal.Apelo desprovido.
Ementa
CRIMINAL. DOSAGEM DA PENA. PROCESSOS E CONDENAÇÕES POSTERIORES AO FATO DOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. CONJUNTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME. Desfavorável ao apelante o conjunto das circunstâncias judiciais, avultando, negativamente, sua personalidade voltada para os crimes contra o patrimônio, fato demonstrado pelas várias anotações em sua folha penal, inclusive condenações transitadas em julgado, pouco importa que posteriores ao crime de que cuidam os presentes autos, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo.A exasperação da pena-base não se deu com fundamento em maus antecedentes, como se alega no apelo, mas, sim, com fulcro na personalidade do apelante voltada para o crime e em outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.Quanto ao regime, adequada a fundamentação de primeiro grau para impor o semi-aberto. Apesar da quantidade da pena privativa de liberdade, inferior a quatro anos, o já destacado conjunto das circunstâncias judiciais, em especial a personalidade voltada para a criminalidade, determina regime mais rígido do que o aberto, adequando-se o semi-aberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do Código Penal.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
03/03/2005
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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