TJDF APR - 209944-20040910044045APR
: PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL). PROVAS ORAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, quando segura e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância para apuração da autoria.Não ofende o princípio da presunção de inocência considerar-se, para fim de fixação da pena, a existência de condenação penal ainda não transitada em julgado como indicativo de maus antecedentes penais. Precedentes do STF e do STJ.Configura a qualificadora da restrição da liberdade da vítima a sua imobilização, amarrada a uma árvore por tempo superior a uma hora.É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, havendo outros meios aptos que comprovem a utilização de arma de fogo, é dispensável a sua apreensão para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal.Apelo improvido.
Ementa
: PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL). PROVAS ORAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, quando segura e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância para apuração da autoria.Não ofende o princípio da presunção de inocência considerar-se, para fim de fixação da pena, a existência de condenação penal ainda não transitada em julgado como indicativo de maus antecedentes penais. Precedentes do STF e do STJ.Configura a qualificadora da restrição da liberdade da vítima a sua imobilização, amarrada a uma árvore por tempo superior a uma hora.É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, havendo outros meios aptos que comprovem a utilização de arma de fogo, é dispensável a sua apreensão para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
10/03/2005
Data da Publicação
:
13/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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