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Jurisprudência


TJDF APR - 210382-20010110702873APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO DESNECESSÁRIA. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo qualificado para estelionato se o conjunto probatório oferece elementos suficientes para demonstrar que a conduta do acusado amoldou-se ao tipo previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.Para o reconhecimento da qualificadora relativa ao emprego de arma de fogo não é necessária a sua apreensão, sendo suficiente apenas que a sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova.Para que haja a configuração da qualificadora prevista no inciso V do § 2º do artigo 157 do Código Penal, necessário é que o sujeito ativo tenha o propósito autônomo de privar a vítima por tempo que extrapole o necessário à consumação do delito.Apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 17/03/2005
Data da Publicação : 13/04/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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