TJDF APR - 210399-20040710112893APR
PENAL - CRIME CONTRA OS COSTUMES (ARTIGO 214, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - ALTERAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NOS MOLDES DO ARTIGO 146 DO CÓDIGO PENAL - ALTERNATIVAMENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PARA SUA FORMA TENTADA - SUBSIDIARIAMENTE - DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA - CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL EM LIBERDADE OU O DIREITO AO TRABALHO EXTERNO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas.Incabível, portanto, a desclassificação da tipificação da conduta atribuída ao réu para o delito previsto no artigo 146 do Código Penal, tampouco que a prática delitiva seja considerada em sua forma tentada, tendo em vista o apelante ter percorrido todo o iter criminis do crime em exame. Não há que se falar em diminuição da pena ao final aplicada, haja vista a escorreita observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, pela il. Magistrada sentenciante.Os motivos que autorizam a prisão provisória ainda se fazem presentes, ou seja, a garantia da ordem pública, sendo defeso a concessão do direito de aguardar a decisão final em liberdade.O direito ao trabalho externo é matéria a ser analisada pela Vara de Execuções Criminais, eis que relacionada ao cumprimento de pena.
Ementa
PENAL - CRIME CONTRA OS COSTUMES (ARTIGO 214, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - ALTERAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NOS MOLDES DO ARTIGO 146 DO CÓDIGO PENAL - ALTERNATIVAMENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PARA SUA FORMA TENTADA - SUBSIDIARIAMENTE - DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA - CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL EM LIBERDADE OU O DIREITO AO TRABALHO EXTERNO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas.Incabível, portanto, a desclassificação da tipificação da conduta atribuída ao réu para o delito previsto no artigo 146 do Código Penal, tampouco que a prática delitiva seja considerada em sua forma tentada, tendo em vista o apelante ter percorrido todo o iter criminis do crime em exame. Não há que se falar em diminuição da pena ao final aplicada, haja vista a escorreita observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, pela il. Magistrada sentenciante.Os motivos que autorizam a prisão provisória ainda se fazem presentes, ou seja, a garantia da ordem pública, sendo defeso a concessão do direito de aguardar a decisão final em liberdade.O direito ao trabalho externo é matéria a ser analisada pela Vara de Execuções Criminais, eis que relacionada ao cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
03/03/2005
Data da Publicação
:
22/04/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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