TJDF APR - 210979-20020310162113APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. VÍTIMA MENOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU MORTE DO OFENDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 9° DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE.I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que só é aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8072/90 quando do atentado violento ao pudor ou do estupro resultar lesão corporal de natureza grave ou morte do ofendido. No caso vertente, a menoridade da vítima é elemento constitutivo do tipo. II - Na hipótese de crime contra os costumes praticado contra não maior de 14 anos, com violência presumida, não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 9° da Lei n° 8.072/90, pois o fundamento desta causa é a violência contra criança, e esta, em sua modalidade ficta, já constitui elemento constitutivo do tipo, sendo inadmissível um bis in idem.III - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. VÍTIMA MENOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU MORTE DO OFENDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 9° DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE.I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que só é aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8072/90 quando do atentado violento ao pudor ou do estupro resultar lesão corporal de natureza grave ou morte do ofendido. No caso vertente, a menoridade da vítima é elemento constitutivo do tipo. II - Na hipótese de crime contra os costumes praticado contra não maior de 14 anos, com violência presumida, não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 9° da Lei n° 8.072/90, pois o fundamento desta causa é a violência contra criança, e esta, em sua modalidade ficta, já constitui elemento constitutivo do tipo, sendo inadmissível um bis in idem.III - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/03/2005
Data da Publicação
:
04/05/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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