TJDF APR - 210992-20030710238822APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO (art. 155, § 4º, inciso IV, DO CÓDIGO PENAL). FURTO PRIVILEGIADO (art. 155, § 2º). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível a aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, ao furto qualificado. Configurado o furto qualificado pelo concurso de pessoas, impossível a concessão do privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal.Condenações anteriores e maus antecedentes servem para comprovar que os réus possuem personalidade voltada para a prática de crimes, impondo-se regime de cumprimento das penas que demonstre a reprovabilidade da conduta delituosa.Apelação improvida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO (art. 155, § 4º, inciso IV, DO CÓDIGO PENAL). FURTO PRIVILEGIADO (art. 155, § 2º). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível a aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, ao furto qualificado. Configurado o furto qualificado pelo concurso de pessoas, impossível a concessão do privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal.Condenações anteriores e maus antecedentes servem para comprovar que os réus possuem personalidade voltada para a prática de crimes, impondo-se regime de cumprimento das penas que demonstre a reprovabilidade da conduta delituosa.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/03/2005
Data da Publicação
:
22/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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