TJDF APR - 211155-20030310149313APR
PENAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Retirada a res da esfera de disponibilidade da lesada, com inversão da posse sobre o bem, tem-se por inequívoca a consumação do furto. Nada a reparar na fixação de pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, porquanto em sintonia com a condenável conduta social e a intensa culpabilidade, na qual avulta a ousadia do modus operandi. Por sua vez, a maior culpabilidade revelada pela reincidência e a presença de conduta maculada por desfavoráveis circunstâncias judiciais, perfazem obstáculos intransponíveis à concessão de regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena restritiva de liberdade. Do mesmo modo, consubstanciam entraves à substituição de penas requerida. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Retirada a res da esfera de disponibilidade da lesada, com inversão da posse sobre o bem, tem-se por inequívoca a consumação do furto. Nada a reparar na fixação de pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, porquanto em sintonia com a condenável conduta social e a intensa culpabilidade, na qual avulta a ousadia do modus operandi. Por sua vez, a maior culpabilidade revelada pela reincidência e a presença de conduta maculada por desfavoráveis circunstâncias judiciais, perfazem obstáculos intransponíveis à concessão de regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena restritiva de liberdade. Do mesmo modo, consubstanciam entraves à substituição de penas requerida. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/03/2005
Data da Publicação
:
28/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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